NR 35 propõe medidas para utilização de escadas no trabalho

Publicado em 22 de junho de 2023 por



A nova Norma Regulamentadora (NR) nº 35, que trata de trabalho em altura, propõe o novo Anexo III – Escadas, previsto para entrar em vigor em 2 de janeiro de 2024, exceto os prazos adicionais específicos indicados nos subitens 5.1.1, 5.2.1.1, 5.2.1.1.1, 5.2.2.1.1 e 5.2.2.3, que ficarão vigentes a partir de 2 de janeiro de 2025.

O texto estabelece requisitos e medidas de prevenção para a utilização de escadas como meios de acesso ou como postos de trabalho, em trabalho em altura.

Para as escadas fixas, já instaladas e em uso, quando o Anexo III da NR 35 entrar em vigor, não precisarão ser, necessariamente, atualizadas de acordo com os novos requisitos estabelecidos nos subitens 5.1.1, 5.2.1.1 e 5.2.1.1.1.

A regra para as escadas portáteis, já fabricadas ou em uso antes da entrada em vigor do Anexo III da NR 35, desde que atendam aos demais requisitos normativos aplicáveis do Anexo III, podem continuar sendo usadas até o final de sua vida útil.

Confira os principais pontos estabelecidos pelo Anexo III – Escadas:

  1. Os requisitos descritos no Anexo III da NR 35 se aplicam somente às escadas destinadas ao uso individual, não se aplicando, portanto, às escadas de uso coletivo. Por escada de uso coletivo, entende-se aquelas utilizadas como meios de acesso e circulação em prédios, estruturas industriais e flutuantes, bem como aquelas utilizadas em situações de emergência. 
  2. As escadas de uso individual foram classificadas em 3 (três) tipos: escadas fixa vertical, escada portátil de encosto e escada portátil autossustentável. 
  3. As escadas de uso individual devem satisfazer um ou mais dos seguintes requisitos: a) ser fabricadas de acordo com as normas técnicas nacionais vigentes por profissional legalmente habilitado; b) serem projetadas por profissionais legalmente habilitados, de acordo com as normas técnicas nacionais vigentes; ou c) serem certificadas de acordo com normas técnicas. 
  4. As escadas devem: a) ser capazes de suportar as cargas aplicadas; b) ser construídas com materiais e acabamentos que não causem danos ou lesões ao usuário durante o uso; c) passar por inspeção, inicial e periódica; e d) se forem feitas de madeira, as peças devem ser aplainadas em todas as faces e, no caso de aplicação de revestimento, esse deve ser transparente para facilitar a visualização de imperfeições. 
  5. A escada de uso individual deve ser utilizada por uma pessoa de cada vez, exceto quando especificado pelo fabricante ou projetista que poderá ser usada de forma simultânea; e retirada de uso quando apresentar defeitos ou imperfeições que possam comprometer o seu funcionamento. Caso seja possível repará-la, isso deve ser feito pelo fabricante, por uma empresa especializada ou por um trabalhador.

O tema tem interface com o projeto “Segurança e Saúde no Trabalho e Relações Trabalhistas na Indústria da Construção”, da Comissão de Políticas e Relações Trabalhistas (CPRT) da CBIC, com a correalização do Serviço Social da Indústria (Sesi).

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