Ministério das Cidades regulamenta Minha Casa, Minha Vida – Entidades

Publicado em 6 de julho de 2023 por



O Ministério das Cidades regulamentou o programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades (MCMV-Entidades) e suas disposições complementares, Portaria MCID nº 861/2023 e Portaria MCID nº 862/2023, que regulamentam a habilitação e requalificação de entidades organizadoras e o processo seletivo de propostas, respectivamente, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) integrante do programa. A medida foi publicada via Instrução Normativa nº 28/2023, no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (5/7).

O programa tem como público-alvo famílias com renda familiar bruta mensal de R$ 2,64 mil, organizadas sob a forma associativa, sendo admitido, para até 10% das famílias atendidas em cada empreendimento, que a renda mensal bruta seja limitada a R$ 4,4 mil.

A IN regulamenta as diretrizes gerais e operacionais do programa MCMV-Entidades, que visa a concessão de financiamento subsidiado a pessoas físicas, contratadas sob a forma associativa, para produção de unidades habitacionais para famílias residentes em áreas urbanas, organizadas por meio de entidades privadas sem fins lucrativos, com recursos do FDS.

Pela norma, constituem diretrizes do MCMV-Entidades:

  • Apoio à produção social da moradia a famílias de baixa renda, por entidades privadas sem fins lucrativos em áreas urbanas, com participação da população como protagonista na solução de seus problemas habitacionais;
  • Estímulo à formação de cooperativas habitacionais e a produção habitacional por autogestão;
  • Estímulo ao cumprimento da função social da propriedade e do direito à moradia, nos termos do disposto na Constituição; e
  • Produção de unidade habitacional dotada de solução adequada de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, respeitadas as características e condições locais, priorizando soluções arquitetônicas que valorizem as características regionais, ambientais, climática e respeitem especificidades culturais, modos de vida, estrutura familiar e forma de ocupação do território, desde que cumpridas as normas brasileiras emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Participam do MCMV-Entidades:

  • Órgão Gestor: Ministério das Cidades, por meio da Secretaria Nacional de Habitação (SNH);
  • Agente Operador do FDS: Caixa Econômica Federal;
  • Agente Financeiro do FDS: Instituições Financeiras;
  • Entidade Organizadora (EO): corresponde à cooperativa habitacional ou mista, associação ou entidade privada sem fins lucrativos, habilitada junto ao Ministério das Cidades;
  • Comissão de Acompanhamento de Obra: comissão composta por no mínimo três representantes eleitos por meio de assembleia, com registro em Ata, sendo um membro da EO e os demais vinculados ao grupo de beneficiários do empreendimento, vedada a participação de membros da Comissão de Representantes do Empreendimento (CRE);
  • Comissão de Representantes do Empreendimento: comissão composta por no mínimo três representantes eleitos por meio de assembleia, com registro em Ata, sendo um membro da EO e os demais membros vinculados ao grupo de beneficiários do empreendimento sendo, pelo menos, uma mulher, vedada a participação de membros da Comissão de Acompanhamento de Obra (CAO);
  • Assessoria Técnica;
  • Famílias beneficiárias; e
  • Ente público local: Municípios, estados e Distrito Federal apoiadores do empreendimento habitacional, quando for o caso.

Dentre os regimes de construção previstos, o de cogestão, que consiste na utilização de empresa do ramo da construção civil para produção total das unidades habitacionais, no regime construtivo de empreitada global, contratada pela Entidade Organizadora por preço certo e total.

O prazo de execução das obras e serviços será equivalente ao prazo de carência, que corresponde a 24 meses prorrogáveis por mais 12 meses, ou 36 meses prorrogáveis por mais 18 meses, exclusivamente em operações contratadas diretamente com a EO.

Financiamento

O MCMV-Entidades destina-se à concessão de financiamento subsidiado para execução das seguintes modalidades:

  • Aquisição de terreno e elaboração de projeto: aquisição de gleba ou terreno de propriedade de terceiros e o pagamento dos custos com assistência técnica para elaboração de projetos de urbanismo, arquitetura e engenharia, trabalho social e assistência contábil e jurídica;
  • Elaboração de projeto: pagamento dos custos com assistência técnica para elaboração de projetos de urbanismo, arquitetura e engenharia, trabalho social e assistência contábil e jurídica;
  • Produção de unidades novas: execução de obras e serviços que resultem em unidades habitacionais dotadas de padrões de habitabilidade, salubridade e segurança, definidos pelas posturas municipais, de desempenho técnico, segundo normas da ABNT; e
  • Produção de unidades requalificadas: aquisição de imóveis usados, inclusive edificações constituintes de patrimônio histórico, conjugada com a execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais.

As operações serão financiadas com recursos do FDS, mediante transferências de recursos da União, com limite de subvenção econômica de R$ 170 mil para provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas.

Habilitação da Entidade Organizadora (EO)

É considerada passível de habilitação a organização da sociedade civil de natureza privada, sem fins lucrativos, tais como fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e qualquer outra que não distribua entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcela de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.

O processo de habilitação tem início com o cadastramento da EO no sistema informatizado, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades, Sistema de Habilitação de Entidades (SISAD), de modo que o agente financeiro (AF) procederá a verificação da documentação apresentada e preencherá formulário eletrônico de habilitação, no qual é atestado o cumprimento dos requisitos de regularidade institucional e qualificação técnica, e homologará o resultado da requalificação, com a respectiva atualização do nível de habilitação e abrangência de atuação, quando couber.

A abrangência de atuação refere-se aos municípios em que a EO poderá apresentar propostas de empreendimentos habitacionais e o nível de habilitação define o número máximo de unidades habitacionais que a EO poderá executar de forma simultânea.

Seleção de propostas

O processo de seleção de propostas é constituído das seguintes etapas:

  • Apresentação de proposta, que trata do encaminhamento pela EO ao AF da proposta de empreendimento habitacional para atendimento do público-alvo do MCMV-Entidades;
  • Enquadramento, que trata da verificação, pelo AF, do atendimento da proposta de empreendimento habitacional apresentada por EO, aos requisitos estabelecidos;
  • Enquadradas na etapa anterior segundo unidade da federação e a partir da aplicação dos critérios de priorização definidos; e
  • Seleção, que trata da publicação, pelo Ministério das Cidades, das propostas melhor classificadas até o limite da meta física por unidade da federação.

Poderão ser apresentadas propostas para qualquer uma das quatro modalidades de financiamentos mencionadas anteriormente e o enquadramento de proposta somente será realizado pelo AF após a EO ter se habilitado.

A meta física de contratação do MCMV-Entidades para o exercício de 2023 é de 16 mil unidades habitacionais, considerando todas as modalidades e o mínimo de 100 unidades habitacionais por Unidade Federativa, observando a distribuição estabelecida.

O Ministério das Cidades realizará a hierarquização das propostas enquadradas pelo AF observando os seguintes critérios de prioridade:

  • Territoriais, para todas as modalidades;
  • Sociais, com base nas informações declaradas pela EO no ato de apresentação da proposta, para as modalidades Produção de unidades novas e Produção de unidades requalificadas; e
  • De projeto, para as modalidades Produção de unidades novas e Produção de unidades requalificadas;

Aplicados os critérios de prioridade, em caso de empate, será priorizada a proposta apresentada por EO que detenha o maior nível de habilitação; e cuja data de protocolização do projeto na prefeitura seja mais antiga, no caso de propostas para as modalidades Produção de unidades novas ou Produção de unidades requalificadas.

O presente ciclo de seleção de propostas será realizado no exercício de 2023 conforme os prazos, a contar da data de publicação desta Portaria:

  • Até 30 dias, para o AO regulamentar o disposto neste normativo;
  • Até 90 dias, para a entidade privada sem fins lucrativos solicitar a sua habilitação e apresentar proposta de empreendimento habitacional ao AF;
  • Até 150 dias, para o AF analisar a documentação relativa à habilitação da EO e ao enquadramento das propostas e para o AO encaminhar ao Ministério das Cidades a relação das propostas enquadradas; e
  • Até 180 dias, para o Ministério das Cidades realizar a hierarquização e a seleção das propostas.

(Com informações da Foco Assessoria)

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